sexta-feira, 30 de março de 2012

CRICIÚMA AINDA NÃO POSSUI ORQUESTRA SINFÔNICA... ALGUÉM TEM QUE ABRAÇAR ESSA CAUSA

O Projeto SINFONIA DE TALENTOS do ABADEUS oferece cultura às crianças e adolescentes a partir do estudo da música, aulas de percussão e instrumentos de corda e sopro e a oportunidade de integração na Orquestra Sinfonia de Talentos. O projeto, lançado em dezembro de 2004, desperta o potencial criativo e a consciência da cidadania e tem a parceria da Cliniimagem.
http://www.abadeus.com.br/texto/programas/sinfonia_de_talentos__repertorio_para_a_vida-5

quinta-feira, 29 de março de 2012

DOAÇÃO DE COBERTORES A FAMÍLIA COM DEZ FILHOS

PAMELA EFETUA A ENTREGA DE VÁRIOS COBERTORES DOADOS AO PROJETO À FAMÍLIA COM DEZ FILHOS, QUE RESIDE NA CASA DA IMAGEM.

ENXOVAL DE BEBÊ É DOADO PELO PROJETO FAMÍLIA FELIZ

















Grávida com 21 anos, mãe de outros 4 filhos recebe enxoval de bebê doado ao projeto.






HOJE O PROJETO FAMÍLIA FELIZ FOI À CASA DE D. LIDIA DAR A NOTÍCIA DA CASA NOVA!!!

D. Lídia ficou muito feliz e emocionada ao ser informada que as pessoas se sensibilizaram de sua situação e que vai ganhar uma nova casa, de alvenaria. Agradecimentos ao Dr. Carlos Vitto (Grupo Salvaro), Dra. Andressa Ronsani e Dr. Valerim Bras Fernandes (ASTRO), que ficou responsável em contratar a mão de obra.
















As voluntárias Carol, Pamela, Rosana e Daniela com D. Lídia

ESTAMOS CUIDANDO APROPRIADAMENTE DE NOSSOS IDOSOS?

ESTATUTO DO IDOSO:

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

O Estatuto do Idoso dispõe que o cuidado dos idosos é de responsabilidade prioritária da família. Caso o idoso não possua família, o Poder Público decidirá se o idoso tem condições de cuidar de si mesmo ou se necessitará de ajuda da comunidade ou mesmo da mudança para um abrigo ou Instituição de Longa Permanência para Idosos.

Na maioria dos casos o idoso possui família e a maioria das dúvidas que têm aparecido aqui no site se enquadram nesta situação. Nestes casos normalmente o cuidado (quando o idoso necessita) fica a cargo dos filhos ou do outro parente mais próximo e que tenha condições de cuidar de outra pessoa. Em alguns casos é o esposo(a) também idoso(a) que assume sozinho esta responsabilidade de cuidar. Quando o esposo(a) já faleceu normalmente este cuidado fica a cargo dos filhos.

Vale a pena ressaltar que em muitas situações dois ou mais idosos (irmãos, primos, amigos) optam por residir juntos para terem companhia, o que é benéfico apenas quando todos têm uma certa autonomia. Um idoso que também já possui suas limitações não pode responsabilizar-se sozinho pelo cuidado de outro idoso ainda mais limitado que ele.

Então, como regra geral, quem cuida de um idoso dependente são os filhos. Aí começam a surgir as dúvidas freqüentes. Quando há um filho único ele pode se sentir sobrecarregado por ter que assumir tudo sozinho, porém ele sabe que não tem outros irmãos para dividir isto com ele e, geralmente, assume o cuidado por sua conta e risco.

Porém, quando há mais irmãos parece que a situação torna-se um pouco mais complicada. Na teoria, seria a situação mais fácil e mais natural de se acontecer: os irmãos se organizariam para que todos cuidassem dos pais, de forma que nenhum sairia sobrecarregado. Porém, o que eu mais tenho escutado ultimamente são situações onde um irmão se vê o único responsável pelo cuidado dos pais idosos, os outros saem fora, omitem, negligenciam e, direta ou indiretamente, deixam toda a responsabilidade com um único irmão. Este único cuidador fica sobrecarregado física, mental e financeiramente por ter que arcar com todas as consequencias de se cuidar de um familiar idoso, alguns chegam a deixar o emprego, outros vivem crises matrimoniais devido a esta grande mudança que acontece em suas vidas.

Neste sentido, internautas, mais uma vez venho aqui ressaltar. Desconheço uma lei que obrigue todos os filhos a se responsabilizarem, em igual proporção, pelo cuidado dos pais. O estatuto deixa clara a questão da responsabilidade da família, expõe a aplicação de medidas de proteção contra as famílias que negligenciarem ou abusarem do idoso. Porém, se alguém da família (por exemplo, um filho), assume sozinho a responsabilidade, o idoso estará amparado e não mais será alvo de negligência, por isto ele não sofrerá nenhum tipo de punição. Neste caso, o Estatuto está protegendo o Idoso, que muitas vezes não tem mesmo nenhuma condição de proteger sua integridade física e mental, mas infelizmente este documento não tem condições também de proteger um cuidador familiar que está sendo negligenciado e explorado por parte do restante da família.

Por outro lado, se nenhum membro da família, seja por qualquer motivo, assumir o cuidado do idoso ou não optar (preferencialmente esta deve ser uma decisão do próprio idoso) por levá-lo a uma instituição de longa permanência a família toda será punida por isto, pois fica subentendido que todos estão sendo omissos e negligentes.

Mais uma vez fica aqui o meu apelo para que as famílias se conscientizem da real necessidade de muitos idosos de terem um cuidador para garantir a sua sobrevivência. Não existe lei que obrigue os irmãos a dividirem o cuidado dos pais, mas em muitas situações a melhor lei é o bom senso, a ética, a caridade e a consciência tranqüila.

Também precisam se conscientizar de que deixar que apenas um filho seja cuidador em tempo integral é uma decisão muito cômoda para toda a família, exceto para aquele cuidador que provavelmente vai sofrer devido a esta sobrecarga. Como em várias outras situações no decorrer e nossas vidas, cabe a cada um de nós a consciência de fazermos nossa parte para ajudar na resolução de um problema.

Além disso, sempre que um familiar sentir que os outros estão discretamente deixando o cuidado do idoso sobre a sua responsabilidade, cabe a ele reunir a família e conversar sobre a situação. Mesmo que ele tenha vontade ou condições de cuidar do idoso sozinho é importante conscientizar todos sobre a necessidade de receber auxílio da família (apoio ou mesmo ajuda financeira), pois um dia este cuidador pode não ter mais condições de cuidar, precisará de ajuda e provavelmente ninguém irá querer, pois do jeito que estava era muito mais cômodo para eles. Assumir o cuidado sozinho na maioria das vezes não é a solução mais adequada, o ideal é engajar todos nesta empreitada, já que todos da família, em especial todos os filhos, têm a mesma parcela de responsabilidade para com o pai idoso. Independente de se ter problemas pessoais ou não é tarefa de cada um pensar alternativas que visem o bem-estar do idoso e de toda a família, lembrando-se sempre que não é justo sobrecarregar apenas uma pessoa.

Nos casos onde não é possível encontrar uma solução amistosa entre a família é aconselhável procurar o Conselho Municipal do Idoso, relatar o que está acontecendo e procurar orientações de como solucionar o problema. Em hipótese alguma o idoso pode ser alvo de abandono ou negligência e em muitas vezes é melhor levá-lo a uma instituição do que deixá-lo abandonado. (Luciene C. Miranda Psicóloga - lucienecm@yahoo.com.br).

quarta-feira, 28 de março de 2012

OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS E SUA QUANTIFICAÇÃO

O ser humano, por natureza, é carente desde o seu nascimento e incapaz de produzir os meios necessários à sua subsistência. Em virtude disso os esforços dos pais devem ser no sentido de fazer do filho um ser em condições de sobreviver sem auxílio de terceiros.

Trazer à vida um novo ser implica em sustentá-lo, fornecendo-lhe alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo o que for necessário à manutenção e sobrevivência do mesmo.

A separação dos pais não interfere em nada no dever do sustento. Trata-se de uma obrigação dos pais indisponível, não se discute se o filho tem ou não direito. A única discussão possível diz respeito ao valor da pensão, que se baseia fundamentalmente na possibilidade dos pais e na necessidade dos filhos.

Discute-se também a parte atribuída a cada um, pai e mãe: com quais itens das despesas cada um deve arcar?

Cabe ressaltar que a pensão para os filhos difere da pensão para o ex-cônjuge: discute-se inicialmente se a pessoa tem necessidade que implique no recebimento dessa pensão ou não. Só depois se conversa sobre o valor a ser pago.

Para o filho, a pensão alimentícia é uma certeza, se ele for menor de idade (tiver menos de 18 anos) e após a maioridade se estiver cursando escola, curso técnico profissionalizante ou universidade (aproximadamente aos 25 anos de idade), até a sua conclusão. Depois de formado, não é uma certeza a continuação do recebimento da pensão, pode até conseguir-se para cursar uma pós-graduação, mas não há garantia.

Essa obrigação de prestar alimentos a filhos capazes e maiores de 18 anos , condicionada à situação de estudante do alimentado, cessa se ele não aproveitar e nem freqüentar regularmente as aulas, seguindo caminho desregrado e ocioso.

A prestação de alimentos não é só uma obrigação moral das pessoas vinculadas por uma relação de parentesco entre ascendentes e descendentes, na medida das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentado, mas também ética, que não estimula a ociosidade comprovada do alimentado.

Filhos inválidos e/ou doentes, que sejam incapazes de produzir seu sustento, poderão receber pensão enquanto perdurar a doença, ou até vitalícia em caso de invalidez comprovada. Entretanto não basta alegar deficiência, é necessário provar, podendo inclusive envolver perícias médicas. 

VALOR DA PENSÃO: NECESSIDADE X POSSIBILIDADE
Ao falar em alimentos, geralmente se pensa em supermercado e feira, mas o termo abrange muitas outras necessidades. A pensão alimentícia deve ser compatível com o padrão sócio-econômico da família, e devem-se considerar os seguintes itens:
  Moradia: aluguel, luz, gás, telefone, faxineira, condomínio, IPTU.
  Saúde: assistência médica, odontológica, medicamentos, vacinas.
  Alimentação: supermercado, feira, açougue, padaria.
  Educação: matrícula, mensalidades, material, uniforme, perua, passeios escolares.
  Automóvel: combustível, seguro, licenciamento, IPVA, manutenção e conserto.
  Cursos diversos: línguas, balé, violão, natação, etc.
  Outros: vestuário, lazer, passeios, presentes para festas infantis, etc.
Esse modelo de planilha muitas vezes suscita uma reação indignada do alimentante por incluir, por exemplo, itens como os presentes para festas infantis. Deve-se entretanto observar que quando o casal vive junto, esse gasto nem sempre aparece no orçamento. Mas imagine se a criança tem uma festa por semana e pertence a um nível social em que presentes de R$ 1,99 não são bem vistos. Ela não se sentirá bem indo a festas sem presentes e, se não for, talvez isso prejudique seu convívio social.

Outro item polêmico diz respeito ao pagamento de uma faxineira, quando a mulher detém a guarda dos filhos. Pois se ela tem que sair para trabalhar e gerar renda, alguém tem que fazer o serviço da casa (a faxineira); alguém tem que cuidar das crianças (a babá). Ou a mãe fica em casa e o pai arca exclusivamente com as despesas.

Também é comum a rejeição aos gastos relacionados ao veículo familiar: combustível, seguro, IPVA. O pai que discorda de cobrir essas despesas, quando a mãe leva o filho à escola de natação, pode pagar uma perua para o transporte da criança, contratar um motorista, chamar um táxi.

Lazer, por exemplo, é difícil quantificar. Pode englobar gastos variados, como a conta na locadora de vídeo ou na lan-house, as baladas de um adolescente.

Evidentemente, cada caso deve ser analisado em separado, sempre respeitando a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, tentando manter o padrão sócio-econômico da família.

No caso em que o casal efetua separação consensual, já de pronto, determina-se as despesas que serão assumidas por cada genitor, por exemplo, o pai paga escola, seguro médico, etc., o resto subentende-se que seja responsabilidade da mãe. Pode-se também estabelecer um valor em dinheiro para a pensão, sendo que o genitor que detém a guarda do filho, administrará este valor em benefício do filho.

No caso de litígio, devem-se demonstrar todas as despesas dos filhos, anexando documentação que prova essas despesas e será decidido pelo juiz o valor da pensão.

Mas uma coisa é fato: o direito à pensão para os filhos é inexorável.
Priscila Goldberg.

domingo, 25 de março de 2012

BAIRRO PROGRESSO, ONDE INICIEI MINHAS AUDIÊNCIAS MEDIÁTICAS, VAI GANHAR PRAÇA DO PEC

Estou extremamente feliz, pois soube que o Bairro Progresso, onde iniciei minha ação mediática - justamente onde reside a idosa L., irá receber uma enorme praça de cultura e lazer:















Do site da Prefeitura Municipal:

Bairro Progresso vai ganhar praça do PEC

O ato de assinatura do termo de compromisso referente à conquista será realizado na próxima terça-feira, às 20 horas, na escola Adolfo Back, no bairro Jardim União



O bairro Progresso, em Criciúma, será contemplado com a construção de uma Praça de Esportes e Cultura (PEC), por meio de uma parceria entre o Governo do Município e o Governo Federal. O ato de assinatura do termo de compromisso referente à conquista será realizado nesta terça-feira, às 20 horas, na escola Adolfo Back, no bairro Jardim União, durante a entrega simbólica de uniformes novos aos alunos da rede municipal de ensino. 
A escolha pelo bairro Progresso se deu em função de ser uma comunidade localizada em uma região de alto risco. De acordo com o prefeito Clésio Salvaro trata-se de uma grande conquista. “Somos a única cidade do Estado contemplada, vamos oferecer cultura, esporte, lazer e mais qualidade de vida aos moradores daquela região que tem necessidade neste sentido”, pontuou o chefe do poder executivo. Representantes da Caixa Econômica Federal já confirmaram presença e estarão no evento para a assinatura e repasse da verba de R$ 2,2 milhões utilizados como investimento para a execução da obra.
A Praça dos Esportes e da Cultura (PEC) é um equipamento público estruturado para integrar atividades, serviços e qualificação para o mercado de trabalho, serviços socioassistenciais, políticas de prevenção à violência e inclusão digital. O local vai contar com biblioteca, cinema, equipamentos de ginástica, pista de caminhada e de skate além de sanitários e infraestrutura adequada para esporte, lazer e cultura.